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BRASIL   O Brasil com os novos governantes terá crédito para o seu reerguimento financeiro, com as  tomadas de decisões da gestão ...

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Informações Úteis Aprus

Repassando informações;
Enquanto alguns comentam que a APVAR e a APRUS trabalham para "travar ou postergar processos" e comentam leis que sabem que os leitores não vão pesqisar vejam abaixovo pequeno trecho que interssa a todos menos aqueles que não os expõem por não interesar aos seus propósitos.

  2 questoes:

1) que alguém diga onde esta escrito na Lei de falencias (11.101/05) que os pagamentos aos credores so podem ocorrer após o “transito em julgado”... os “neo-juristas brasileiros” devem ter sido contaminados pelo debate em relação à prisão nestas circunstâncias e como aprenderam um “termo juridico” agora querem utilizá-lo para tentar demonstrar algum conhecimento de direito.

2) para estes mesmos “neo-juristas” é recomendado ler a lei 11.101/05.. para os mais preguiçosos seguem dois artigos interessantes, apesar de não conter a expressão “transito em julgado” (PS: atenção ao que foi grifado no artigo 84 “caput” ou melhor “enunciado do artigo da lei”):

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

        I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

        II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

        III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

        IV – créditos com privilégio especial, a saber:

        a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

        V – créditos com privilégio geral, a saber:

        a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

        b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

        c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

        VI – créditos quirografários, a saber:

        a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

        b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

        c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

        VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

        VIII – créditos subordinados, a saber:

        a) os assim previstos em lei ou em contrato;

        b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

        § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

        § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

        § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

        § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

        *Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão ```_pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83_``` desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:*

        I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

        II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

        III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

        IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

        V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Thomaz Raposo APRUS
Repassando do Facebook
Em 20 Abril 2018 para conhecimento.

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