sexta-feira, 16 de junho de 2017
Informação (*)
REPASSAMOS; Está informação
Sobre a MASSA FALIDA VARIG
Obtivemos do Facebook sobre
O interesse de todos por um
Motivo de agilizar este caso
De repasse de créditos
Resolvi postar um comentário oportuno para todos nós feito pelo colega Paulo Antony, e acredito ser muito importante que todos tomem ciência dos fatos relatados por ele.
Bom dia credores lesados há 11 anos.
Quando estivemos com o senhor Gustavo Licks no dia 09/05/2017, ele assinou um documento em que questionávamos a razão de não se ratear os RS 155 milhões que estão na massa falida e somente os RS 82.500.000,00, desta forma sobrando RS 72.500.000,00 na conta da massa falida.
Questionamos o porquê de querer manter RS 40 milhões na massa falida para sustentar a deficitária FLEX.
Como não nos respondeu há mais de 1 mês, iremos pressioná-lo para nos responder, pois , está descumprindo a lei.
Apareçam na manifestação do dia 27/06 na praça dos expedicionários.
Este 1o rateio só ocorreu devido manifestações.
Tenhamos em mente, que não querem nos pagar...
Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores
Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
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Excelente informação D'Lima! Abç Roncalli
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